Contribuição sobre Embalagens de Utilização Única
Âmbito de aplicação
1 – A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.
2 – Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à
atividade de prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da
prestação não reveste um carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
3 –Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o recipiente em si.
4 – Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de utilização única referidas no n.º 1 são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.
A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.
O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro), por embalagem.
3 – O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento
equivalente, até ao adquirente final.
As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única destinadas às
refeições prontas a consumir são afetas nos seguintes termos:
a) 50 % para o Estado;
b) 20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
c) 20% para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas
de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
d) 5 % para a APA, IP;
e) 3 % para a AT;
f) 1 % para a IGAMAOT;
g) 1 % para a ASAE
Os embaladores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização pelo consumidor final de recipientes próprios, de acordo com o disposto no artigo 25.º- B do Decreto - Lei n.º 152 - D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
2 – Cabe aos operadores económicos promover medidas complementares no domínio da utilização de embalagens reutilizáveis, designadamente:
a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos às embalagens
de utilização única;
b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva das embalagens de utilização única, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilização, aos consumidores finais, de embalagens reutilizáveis a preços acessíveis;
d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.