Notícias e Actualizações Legislativas

Programa Mais Habitação

Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de Outubro


Principais alterações introduzidas face à versão anterior deste regime:


 
A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
No entanto, foram revogadas várias medidas do Programa Mais Habitação, aprovado pela Lei nº 56/2023, de 6 de Outubro.

As principais alterações e revogações:

É revogada a decisão de suspender novos registos de alojamento local em fração autónoma nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem, bem como é revogada a validade dos registos de alojamento local por 5 (cinco) anos, a exigência de autorização do condomínio para exploração de alojamento local em edifícios em propriedade horizontal, exceto na modalidade de “hostel”, as regras específicas aplicáveis à exploração sazonal (por período não superior a 120 dias), e, ainda, a contribuição extraordinária sobre o Alojamento Local (CEAL).


Alteração da titularidade dos registos


A possibilidade de alteração da titularidade do registo volta a ser a regra, podendo ser estabelecidos limites à respetiva transmissibilidade em áreas de contenção.


Áreas de crescimento sustentável


São criadas as áreas de crescimento sustentável, em que se justifiquem especiais medidas de monitorização e acompanhamento, alargando-se as ferramentas jurídicas atribuídas aos municípios para acomodarem a atividade de alojamento local de forma sustentável e estratégica, atendendo às caraterísticas próprias dos seus territórios, através de regulamento próprio.


Provedor do Alojamento Local


É criada a figura do ‘provedor do alojamento local’ destinada a apoiar os municípios na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local e os condóminos ou terceiros contrainteressados.


Alojamento Local explorado em frações autónomas 


A assembleia de condóminos deixa de poder determinar o cancelamento de registos de alojamento local explorado em frações autónomas, podendo opor-se ao exercício da atividade através de deliberação fundamentada aprovada por mais de metade da permilagem do edifício, com fundamento na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, devendo, com base na referida deliberação, solicitar uma decisão sobre o cancelamento do registo ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, que pode, previamente à sua decisão, determinar o convite às partes para obtenção de um acordo, com acompanhamento ou não do “provedor do alojamento local”, que permita o arquivamento do procedimento de cancelamento.


Prazo de oposição ao registo


O prazo para oposição ao registo de novos estabelecimentos de alojamento local pelos municípios passa a ser de 60 dias contados da apresentação da comunicação prévia com prazo, ou, no caso de pedidos para exploração de alojamento local em áreas de contenção, de 90 dias.


Informação divulgada no Registo Nacional do Alojamento Local (RNAL)


É clarificada a informação que deve ser divulgada no RNAL, que passa a incluir a data de validade do seguro obrigatório, cuja falta ou invalidade é motivo de cancelamento do registo pelo município competente.


Utilizações compatíveis com alojamento local


São clarificadas na lei as utilizações dos edifícios compatíveis com a exploração de alojamento local.



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