PROTEÇÃO DE DADOS

Cada vez mais o setor empresarial tem consciência da crescente importância da área da privacidade e da proteção de dados, não devendo constituir um entrave ao desenvolvimento dos negócios dos nossos Clientes.


Para tal, dispomos de uma equipa transversal e multidisciplinar capaz de prestar aconselhamento e assessoria jurídica aos múltiplos desafios que se apresentem, assegurando o respeito pelas normas e simultaneamente os interesses dos nossos Clientes, que vão desde grandes multinacionais, a pequenas e médias empresas nacionais, abrangendo vários sectores, incluindo bens de consumo, banca e serviços financeiros, serviços de saúde, serviços de internet, farmacêuticas, telecomunicações, etc.


Procedemos à verificação de conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação aplicável, à avaliação de impacto na proteção de dados pessoais.


Principais áreas de atuação:

  • aconselhamento e assessoria jurídica na adaptação das empresas aos normativos legais que regulam a Proteção de Dados Pessoais
  • elaboração de documentos de segurança e assessoria e aconselhamento das medidas de segurança ao cumprimento das obrigações legais
  • contratos de Confidencialidade e de Tratamento de Dados
  • contratos relacionados com a pessoa responsável pelo Tratamento de Dados Pessoais, no que concerne ao seu acesso por conta de terceiros
  • redação de textos para comprimento das obrigações de informação e obtenção de consentimento
  • redação de cláusulas para obtenção do consentimento para envio de publicidade por via electrónica
  • elaboração e execução de programas de compliance com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados
  • assessoria em caso de violações de dados pessoais
  • aconselhamento e representação no âmbito de processos-crime, contra-ordenacionais e cíveis relacionados com proteção de dados pessoais
  • aconselhamento e assessoria na preparação e revisão dos procedimentos e práticas de tratamento de dados no âmbito da gestão de recursos humanos e recrutamento
  • obtenção de autorização para transferências internacionais de dados
  • assessoria nos recursos de contencioso administrativo perante as instâncias
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ACÓRDÃO Nº 800/2023


Inconstitucionalidade do decreto-lei que regula o acesso a Metadados

O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) e dos artigos 51.º, n.º 1 e 57.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), a «apreciação da conformidade com a mesma Constituição das seguintes normas constantes do Decreto n.º 91/XV da Assembleia da República, recebido e registado na Presidência da República, no dia 2 de novembro, para ser promulgado como lei:

 - a norma constante do artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 4.º da lei n.º 32/2008, de 17 de julho;

 - a norma constante do artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 4.º quando conjugado com o artigo 6.º da lei n.º 32/2008, de 17 de julho;

 - a norma constante do artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 9.º da lei n.º 32/2008, de 17 de julho».



 O referido Decreto n.º 91/XV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, II Série A, de 26 de outubro de 2023, cujas normas são assim submetidas à apreciação deste Tribunal, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, «Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, e à décima segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário»

Os juízes TC chumbaram, por maioria, uma das três normas do decreto do Parlamento sobre metadados, cuja fiscalização preventiva fora pedida pelo chefe de Estado.


Com efeito, refere o Tribunal no citado acórdão que “no fundo, se a medida de conservação de dados de tráfego e de localização em si mesma pode ser tida como adequada e necessária para os fins de interesse público que visa salvaguardar, a definição do leque de sujeitos visados só não transgride os limites da proporcionalidade na medida em que se dirija, de forma direta, às situações em que a agressão aos direitos fundamentais em causa possa ter-se por orientada à perseguição dos objetivos da ação penal. Neste quadro, por se ultrapassarem na medida fiscalizada os limites da proporcionalidade no que concerne ao respetivo âmbito subjetivo, viola-se o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição na restrição aos direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa (artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1, da Constituição), perdendo relevância a questão de saber se os demais elementos de que dependeria a proporcionalidade da medida (o ajustamento do prazo de conservação ao estritamente necessário para os fins a alcançar; e a imposição de condições de segurança do respetivo armazenamento) são preenchidos pela regulamentação fiscalizada.

Razão pela qual deve ter-se por inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o artigo n.º 18.º, n.º 2, da Constituição, a medida de conservação por um ano dos dados de tráfego e dos dados de localização, decorrente da conjugação do disposto do artigo 4.º com o artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho”.


Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

 

(a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, II Série A, de 26 de outubro de 2023, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da mesma lei, quanto aos dados previstos no n.º 2 do mencionado artigo 6.º, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição


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