Simplex Urbanistico

O Simplex Urbanístico tem como objetivo principal a reforma e simplificação dos processos de licenciamento nas áreas de urbanismo, ordenamento do território e indústria.


Na prática, o Simplex Urbanístico incorpora 26 medidas destinadas a simplificar, modernizar e inovar os serviços administrativos do Estado. Com as alterações nas regras de licenciamento de obras e na reclassificação dos solos, espera-se uma redução dos custos associados a diversos processos, o que poderá facilitar o acesso à habitação — um dos maiores desafios enfrentados pelo país atualmente.


O Simplex Urbanístico integra o programa Mais Habitação, um conjunto de medidas destinado a solucionar as questões relacionadas à habitação e ao urbanismo em Portugal. O decreto-lei impacta diversas legislações, incluindo o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), entre outros. Ademais, apresenta conexões com a Lei de Bases da Política Pública de Solos e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.


Embora algumas dessas medidas já estejam em vigor desde o início do ano de 2024, a maioria foi implementada em 4 de março de 2024.


Considerando a extensão do conteúdo deste decreto-lei e o amplo conjunto de medidas nele contidas, neste artigo apresentamos as mais relevantes e de maior impacto.


As 26 Medidas

1

A eliminação da obrigatoriedade de obtenção de licenças urbanísticas ou de comunicações prévias em determinados casos, com a identificação dos novos casos de isenção ou dispensa de controle prévio por parte dos municípios.


2

Algumas licenças deixam de ser obrigatórias, passando a exigir-se apenas uma comunicação prévia.


3

Implementação do regime de deferimento tácito para licenças de construção, mediante certificação por meio da emissão de uma certidão eletrónica.


4

 O fim da necessidade de alvará de licença de construção, substituído pelo recibo de pagamento das taxas devidas.


5

A eliminação da autorização de utilização nos casos em que a obra foi submetida a controlo prévio, sendo esta substituída pela apresentação de documentos relativos ao projeto.


6

Estabelece-se a obrigatoriedade de comunicação prévia, com prazo de 20 dias, para alterações de uso sem realização de obra sujeita a controlo prévio. O pedido será considerado aceito caso não haja manifestação do município no prazo estipulado.


7

Validade de dois anos para pedidos de informação prévia considerados favoráveis, podendo ser prorrogados por mais um ano.


8

Dispensa-se a limitação de uma única prorrogação e a restrição de até metade do prazo original na aceitação do pedido de prorrogação do prazo de execução das obras, promovendo maior flexibilidade nesse procedimento.


9

Delegação de competências aos dirigentes dos serviços municipais para concessão de licenças de construção, permitindo reduzir a concentração de pedidos nas câmaras municipais e, assim, diminuir os tempos de espera.


10

Implementação de novas regras para a contagem dos prazos de decisão, tornando-os mais transparentes. Por exemplo, a contagem começa na data de entrega do pedido e os prazos só podem ser suspensos em casos muito específicos.


11

Pedidos ou comunicações que não sejam rejeitados ou corrigidos serão considerados como corretos. Além disso, um pedido não poderá ser indeferido com fundamento em instrução incompleta sem a devida comunicação prévia ao interessado.


12

O procedimento continua a decorrer enquanto se aguardam pareceres, autorizações ou consultas, sem que haja interrupção do processo.


13

Não será exigido parecer da entidade competente em matéria de património cultural para imóveis situados em zonas de proteção, desde que as obras sejam de natureza interior e não afetem o subsolo ou elementos patrimoniais, tais como azulejos ou estuques.


14

A implementação de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, destinada a viabilizar pedidos online, consultas de processos, notificações eletrônicas e a padronização dos procedimentos, será obrigatória a partir de 5 de janeiro de 2026.


15

Compete aos municípios a verificação do cumprimento das normas urbanísticas e de infraestruturas; contudo, não lhes cabe a responsabilidade pela apreciação de questões de natureza técnica especializada, tais como águas, eletricidade ou gás.


16

Os municípios não terão a atribuição de aprovar projetos de especialidades. Tais projetos serão destinados apenas ao conhecimento e ao arquivamento, acompanhados de termos de responsabilidade emitidos pelos técnicos competentes.


17

A Revogação de determinadas exigências do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas), como a obrigatoriedade de bidés nas casas de banho e a aceitação de kitchenettes nas cozinhas.


18

A partir de 1 de junho de 2026, o RGEU será totalmente revogado.


19

Os Regulamentos municipais só poderão tratar de matérias específicas, evitando complexidade administrativa desnecessária nos procedimentos.


20

A eliminação de exigências excessivas nos documentos apresentados para operações urbanísticas, tais como livros de obras digitalizados ou procurações autenticadas.


21

A extinção da exigência de licença específica para a ocupação do espaço público, uma vez que essa passa a estar incorporada na licença ou comunicação prévia urbanística.


22

A diminuição das exigências relativas às caixas de correio, deixando de ser uma verificação obrigatória por parte dos municípios.


23

A proibição da exigência de forças policiais para a realização de uma obra.


24

Os municípios passam a ser obrigados a aceitar a cessão de garantias fornecidas pelos empreiteiros ao promotor, eliminando assim a necessidade de obtenção de novas garantias, o que resulta na redução de custos associados.


25

Simplificação das formalidades na compra e venda de imóveis, como a eliminação da exibição da ficha técnica de habitação.


26

Simplificação do procedimento de reclassificação de solo rústico para solo urbano, com fins industriais, logísticos ou habitacionais, mediante custos controlados.