Contribuição sobre Embalagens de Utilização Única

Âmbito de aplicação


1 – A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas  a  consumir,  nos  regimes  de  pronto  a  comer  e  levar  ou  com  entrega  ao  domicílio,  bem  como  as embalagens  de  utilização  única  que  acondicionem  refeições prontas  a  consumir,  no  ponto  de  venda  ao consumidor final.

2 – Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à

atividade de prestar  serviços  de  alimentação,  mediante  remuneração,  em  que  a  presença  do  prestador  nos  locais  da

prestação não reveste um carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.

3 –Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes são  colocadas  no mercado  em  separado,  a  contribuição  aplica-se  à  componente  principal  que  constitui  o recipiente em si.

4 – Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de utilização única referidas no n.º 1 são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.


A  contribuição  incide  sobre  a  introdução  no  consumo,  ainda  que  de  forma  irregular,  das  embalagens  de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.


A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.


O encargo  económico  da  contribuição  sobre  as  embalagens  de  utilização  única  deve  ser  repercutido pelos  agentes económicos  inseridos  na  cadeia  comercial  junto  do  adquirente  final,  a  título  de  preço  da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro), por embalagem.

3 – O  valor  previsto  no  número  anterior  é  obrigatoriamente  discriminado  na  fatura  ou  documento

equivalente, até ao adquirente final.


As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única destinadas às

refeições prontas a consumir são afetas nos seguintes termos:

a) 50 % para o Estado;

b) 20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;

c) 20% para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas

de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;

d) 5 % para a APA, IP;

e) 3 % para a AT;

f) 1 % para a IGAMAOT;

g) 1 % para a ASAE


Os embaladores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização pelo consumidor final de recipientes próprios, de acordo com o disposto no artigo 25.º- B do Decreto - Lei n.º 152 - D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

2 – Cabe  aos  operadores  económicos  promover  medidas  complementares  no  domínio  da  utilização  de embalagens reutilizáveis, designadamente:

a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos às embalagens

de utilização única;

b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva das embalagens de utilização única, tendo em vista a sua reciclagem;

c) Disponibilização, aos consumidores finais, de embalagens reutilizáveis a preços acessíveis;

d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.


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