Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Reconhecimento Mútuo para Efeitos de Condução e Troca de Cartas de Condução, assinado em Londres

Decreto n.º 29-A/2023, de 30 de novembro



O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Reconhecimento Mútuo para Efeitos de Condução e Troca de Cartas de Condução foi assinado em Londres, a 13 de outubro de 2023.


Com o referido Acordo, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte estabelecem o reconhecimento mútuo para efeitos de condução e troca das cartas de condução válidas e definitivas emitidas pelas autoridades emissoras das Partes.


Considerando a forte ligação existente entre e a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e a necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver os laços especiais, robustos e históricos que unem os dois Povos, expressos nos seus interesses políticos, culturais e sociais estreitamente partilhados, a assinatura do Acordo visa facilitar e desenvolver as relações bilaterais existentes entre os dois Estados.


Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Reconhecimento Mútuo para Efeitos de Condução e Troca de Cartas de Condução, assinado em Londres, a 13 de outubro de 2023, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.


A República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte doravante designados por «Partes»:


Reconhecendo a forte ligação existente entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver os laços especiais, robustos e históricos que unem os dois Povos, expressos nos seus interesses políticos, culturais e sociais estreitamente partilhados;


Considerando que a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são Partes Contratantes na Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adotada em Viena, em 8 de novembro de 1968 («Convenção de 1968») e na Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adotada em Genebra, em 19 de setembro de 1949 («Convenção de 1949»);


Reconhecendo a necessidade de estabelecer um nível de reconhecimento mútuo mais elevado do que o estabelecido nas Convenções de 1949 e 1968 acima referidas;


A fim de permitir aos condutores em ambas as Partes, mediante o reconhecimento mútuo da validade para efeitos de condução na outra Parte e para a troca da carta de condução emitida pelas suas respetivas autoridades emissoras, tendo-se em conta o princípio da reciprocidade


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