Habitação para trabalhador com incentivos fiscais em IRS e IRC

 

Renda de casa paga pela empresa isenta de IRS e descontos até 2026

O pagamento de rendimentos do trabalho em espécie (art.º 142 da Proposta do Orçamento do Estado), nomeadamente a cedência de alojamento por parte da entidade patronal para habitação permanente do trabalhador, ficará isenta de descontos em sede de IRS e de contribuições para a Segurança Social do rendimento de trabalho em espécie até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, com algumas exclusões.

Esta isenção vigorará de 1 de janeiro de 2024 a 21 de dezembro de 2026. Não se inclui neste apoio o pagamento em dinheiro para suportar despesas de habitação.

Os imóveis detidos, construídos ou reconvertidos e abrangidos pelo incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores vê acelerar de 2% para 4% a sua depreciação fiscal e tributária, resultando no pagamento de uma taxa de IMI mais baixa. Esta aceleração da depreciação fiscal conta para a determinação do lucro tributável em sede de IRC.

Esta medida terá um impacto de dois milhões de euros no OE.

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