Contra-Ordenações

Contra-Ordenações

  • Contra-ordenações Ambientais e do Ordenamento do Território

     Embargos administrativos / Medidas cautelares / Apreensão cautelar

     Notificação do Auto de notícia ou Participação /Advertência ao infractor

     Apresentação de Defesa escrita pelo infractor, documentos probatórios e arrolamento de testemunhas – 15 dias úteis

     Requerimento de redução e do pagamento faseado da coima

     Decisão definitiva / Falta de pagamento da coima / Certidão de dívida / Processo de execução

     Impugnação Judicial da decisão proferida pela Autoridade Administrativa

     Invocação da prescrição

     Despacho Judicial ou Sentença proferida pelo Tribunal

     Requerimento do pagamento da coima em prestações

     Interposição de Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação pelo arguido  

     Cadastro Nacional 

  • Contra-ordenações Laborais

     Auto de notícia / Participação / Auto de infracção

     Apresentação de Defesa escrita pelo infractor, documentos probatórios e arrolamento de testemunhas – 15 dias úteis

     Decisão condenatória de aplicação de coima e/ou sanções acessórias

     Requerimento para pagamento da coima em prestações

     Impugnação Judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa dirigida ao Tribunal do Trabalho competente, no prazo de 20 dias, com efeito meramente devolutivo / efeito suspensivo – depósito do valor da coima e das custas do processo, 20 dias, ou garantia bancária na modalidade à “primeira solicitação”

     Invocação da prescrição

     Requerimento de oposição a que a decisão do Tribunal se realize por simples despacho

     Despacho Judicial ou Sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho

     Interposição de Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação pelo arguido do Despacho Judicial ou de Sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho

  • Contra-ordenações da Segurança Social

     Auto de notícia / Participação / Auto de infracção

     Apresentação de Contestação pelo infractor, documentos probatórios e arrolamento de testemunhas – 15 dias úteis

     Decisão condenatória de aplicação de coima e/ou sanções acessórias

     Requerimento para pagamento da coima em prestações 

     Impugnação Judicial da decisão proferida pela Autoridade Administrativa dirigida ao Tribunal do Trabalho competente, no prazo de 20 dias, efeito meramente devolutivo / efeito suspensivo – depósito do valor da coima e das custas do processo, 20 dias, ou garantia bancária na modalidade à “primeira solicitação”

     Invocação da prescrição

     Requerimento de oposição a que a decisão do Tribunal se realize por simples despacho

     Despacho Judicial ou Sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho

     Interposição de Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação pelo arguido do Despacho Judicial ou de Sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho

  • Contra-ordenações Tributárias

     Auto de notícia / Participação / Denúncia / Acção Inspectiva

     Notificação do auto de notícia

     Apresentação de Defesa escrita pelo arguido, documentos, testemunhas e outros elementos probatórios no prazo de 10 dias

     Decisão de aplicação da coima e sanção acessória pela Autoridade Administrativa

     Interposição de recurso da decisão de aplicação da coima pela Autoridade Administrativa para o Tribunal de 1º Instância, no prazo de 20 dias, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação      

     Sentença   

     Interposição de recurso da Sentença proferida pelo Tribunal de 1 ª Instância para o Tribunal Central Administrativo

     Interposição de Recurso da Sentença proferida pelo Tribunal de 1 ª Instância, exclusivamente sobre matéria de direito, para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

     Efeito suspensivo de recurso – prestação de garantia no prazo de 20 dias, salvo se demonstrar que a não pode prestar, por insuficiência de meios económicos 

  • Contra-ordenações pelo Exercício Irregular de Atividade

     Auto de notícia

     Apresentação de Defesa escrita, junção de documentos e apresentação de testemunhas.

     Decisão de aplicação de coima e sanção acessória pela Autoridade Administrativa.

     Impugnação judicial da decisão administrativa dirigida ao Tribunal da área onde se verificou a infracção e enviada para a Autoridade Administrativa que proferiu a decisão.

     Requerimento de oposição a que a decisão seja proferida por simples despacho.  

     Sentença

     Interposição de recurso de apelação para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo Tribunal de 1º Instância.  

     Requerimento para pagamento da coima em prestações

  • Contra-ordenações Rodoviárias

     Contrato de Hipoteca

     Declaração para Cancelamento da Hipoteca

Processo Sancionatório Relativo a Operações de Concentração

  • Abertura de Inquérito

     Realização de concentração de empresas antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição ou proibida por decisão;

     Desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas

     Não prestação de informações ou prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas

     Não colaboração com a AC ou obstrução ao exercício de poderes

     O regime processual aplicável é, com as devidas adaptações, idêntico ao do Processo Sancionatório Relativo a Práticas Restritivas, regendo-se subsidiariamente pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social

  • Infracções e Sanções

    Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, constituem contra-ordenações puníveis com coima:

     Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional

     Abuso de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste

     Abuso de dependência económica

     Violação dos artigos 101º e 102º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

     Incumprimento de medidas impostas estabelecidas no âmbito do Arquivamento do processo de inquérito mediante imposição de condições    

     Incumprimento de medidas impostas no âmbito da declaração da existência de uma prática restritiva

     Desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares

     Realização de operações de concentração de empresas antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição, ou que hajam sido proibidas por decisão

     Desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela Autoridade da Concorrência

     Não prestação ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos seus poderes sancionatórios

     Não prestação ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos poderes sancionatórios de supervisão e no âmbito da realização de estudos, inspecções e auditorias

     A não colaboração com a Autoridade da Concorrência ou a obstrução ao seu exercício poderes

     A falta injustificada de comparência de denunciante, testemunha ou perito, em diligência de processo para que tenha sido regularmente notificado   

  • Recursos Jurisdicionais

     Interposição de recurso da decisão final, no prazo de 30 dias úteis, proferida pela Autoridade da Concorrência para o Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão, com efeito meramente devolutivo, excepto no que respeita a decisões que apliquem medidas de carácter estrutural, cujo efeito é suspensivo

     Requerimento no âmbito do recurso que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução substitutiva no caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei 

     Interposição de recurso de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência em requerimento dirigido ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis

     Interposição de recurso de decisões da Autoridade da Concorrência que decretem mediadas cautelares em requerimento dirigido ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis

     Requerimento de oposição a que o Tribunal decida por simples despacho, sem audiência de julgamento

     Interposição de recurso das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para o Tribunal da Relação

  • Procedimentos Administrativos

     Interposição de recurso das decisões da Autoridade da Concorrência proferidas em procedimentos administrativos, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Estatutos da Autoridade da Concorrência para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitado como acção administrativa especial, com efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias

     Interposição de recurso das decisões proferidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nas acções administrativas especiais, para o Tribunal da Relação, excepto se o recurso respeitar apenas a questões de direito, caso em que é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito meramente devolutivo

     Interposição de recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito meramente devolutivo

Contra-ordenações Regras da Concorrência

  • Práticas Restritivas da Concorrência

    (Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas / Abuso de posição dominante / Abuso de dependência económica)

  • Processo Sancionatório Relativo a Práticas Restritivas

     Solicitação de informações pela Autoridade da Concorrência

  • Procedimento de Abertura de Inquérito

     (Autoridade da Concorrência Oficiosamente / Denúncia)

     Inquirições, buscas e apreensões realizadas pela Autoridade da Concorrência autorizadas pelo Ministério Público ou Juiz de Instrução

  • Procedimento de Transacção no Inquérito

     Requerimento dirigido à Autoridade da Concorrência onde o visado manifesta a sua intenção de iniciar conversações tendentes a eventual apresentação de proposta de transacção

     Apresentação de proposta de transacção

     Rejeição da proposta de transacção pela Autoridade da Concorrência – decisão não susceptível de recurso

     Aceitação da proposta de transacção pela Autoridade da Concorrência – elaboração de uma minuta de transacção

     Confirmação pelo visado no inquérito de que a minuta de transacção reflecte o teor das suas propostas

     Convolação da minuta de transacção em decisão definitiva condenatória com a confirmação e o pagamento da coima aplicada

     Pedido de redução da coima    

  • Decisão do Inquérito

     Decisão da Autoridade da Concorrência em dar início à instrução, através de notificação da Nota de Ilicitude ao visado

     Decisão da AC de arquivar o processo

     Decisão da AC em pôr fim ao processo, por decisão condenatória, em procedimento de transacção

     Decisão da AC de arquivar o processo mediante imposição de condições

     Interposição de recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão da decisão expressa de arquivamento do processo pela AC  

  • Instrução do Processo

     Notificação da Nota de Ilicitude ao visado

     Pronunciamento por escrito do visado pelo prazo não inferior a 20 dias sobre as questões do processo, provas e requerer diligências complementares de provas e audiência oral

     Proposta de transacção apresentada pelo visado, com confissão e reconhecimento de responsabilidade na infracção em causa

     Rejeição da proposta de transacção pela Autoridade da Concorrência – decisão não susceptível de recurso

     Aceitação da proposta de transacção pela Autoridade da Concorrência – elaboração de uma minuta de transacção

     Confirmação pelo visado no inquérito de que a minuta de transacção reflecte o teor das suas propostas

     Convolação da minuta de transacção em decisão definitiva condenatória com a confirmação e o pagamento da coima aplicada

     Pedido de redução da coima

  • Procedimento de Transacção na Instrução

     Apresentação de proposta de transacção à AC no âmbito da resposta à notificação da Nota de Ilicitude, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na infracção em causa    

     Rejeição da proposta de transacção pela Autoridade da Concorrência – decisão não susceptível de recurso

     Aceitação da proposta de transacção pela Autoridade da Concorrência – elaboração de uma minuta de transacção

     Confirmação pelo visado no inquérito de que a minuta de transacção reflecte o teor das suas propostas

     Convolação da minuta de transacção em decisão definitiva condenatória com a confirmação e o pagamento da coima aplicada

     Pedido de redução da coimaDescribe the item or answer the question so that site visitors who are interested get more information. You can emphasize this text with bullets, italics or bold, and add links.

  • Arquivamento Mediante Imposição de Condições no Inquérito

     Apresentação de compromissos pelo visado à Autoridade de Concorrência susceptíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas restritivas

     Publicação na página electrónica da AC e em dois jornais de maior circulação nacional dos compromissos propostos para que terceiros interessados se possam pronunciar no prazo de 20 dias

     Possibilidade de reabertura do processo no prazo de 2 anos pela AC em caso de incumprimento dos compromissos assumidos, informações falsas, inexactas ou incompletas, ou alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou

  • Decisão Final na Instrução

     A AC decide declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência, podendo ser acompanhadas de admoestação ou aplicação de coimas e demais sanções e medidas de conduta ou carácter estrutural indispensáveis à cessação da prática restritiva da concorrência e/ou, sendo caso disso, considerá-la justificada

     A AC profere condenação em procedimento de transacção

     A AC decide ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições

     A AC decide ordenar o arquivamento do processo sem condições

     Requerimento de identificação de informações confidenciais classificadas como segredos de negócio

     Requerimento a solicitar a sujeição do processo a segredo de justiça até à decisão final do processo

     Requerimento a solicitar o levantamento do segredo de justiça

     Requerimento a solicitar a consulta do processo e obter extractos, cópias ou certidões do processo

     Medidas cautelares em caso de prejuízo grave e irreparável, ou de difícil reparação para a concorrência, com ou sem audição prévia dos visados

  • Operações de Concentração de Empresa

     Notificação prévia das operações de concentração de empresas à Autoridade da Concorrência

  • Procedimento de Controlo de Concentrações

     Requerimento a juntar os documentos e informações solicitadas pela Autoridade da Concorrência de acordo com o formulário aprovado

     Promoção em dois jornais nacionais dos elementos essenciais da notificação, a fim de que terceiros se possam pronunciar no prazo que for fixado e não inferior a 10 dias

     Audiência dos autores da notificação e dos interessados

     Pronúncia pela Autoridade Reguladora do sector de actividade

     Decisão da Autoridade da Concorrência: Não se encontrar a operação abrangida pelo procedimento de controlo de concentrações; Não se opor à concentração de empresas; Dar início a uma investigação aprofundada 

     Procedimento Oficioso

     Nulidade dos negócios jurídicos que contrariem decisões da Autoridade da Concorrência

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