Notícias e Actualizações Legislativas

Programa Mais Habitação

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 81/XV


Principais Alterações


       Golden Visa


Com o Programa Mais Habitação são revogadas as subalíneas i), iii) e iv) da alínea d), número 1 do artigo 3.º da Lei de Estrangeiros e foi, ainda, alterada a redação das subalíneas vii) e viii) da alínea d), número 1 do artigo 3.º da Lei de Estrangeiros, de forma a retirar do leque de investimentos elegíveis para efeitos de atribuição de uma autorização de residência para atividade de investimento, às quais se chamam comummente de “Golden Visa” qualquer investimento relacionado com bens imóveis.

Assim, deixam de ser atividades de investimento a:

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;
  • Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 000€;
  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 000 €.

E as subalíneas vii) e viii) da alínea d), número 1 do artigo 3.º da Lei de Estrangeiros passam a ter a seguinte redação:


  • Subalínea vii): Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 €, destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
  • Subalínea viii): Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 €, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.


Os pedidos de atribuição de autorização de residência pendentes à data em que o Programa Mais Habitação seja publicado mantém-se válidos desde que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes, o mesmo se aplicando aos pedidos que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais.

Ficam salvaguardadas as renovações das autorizações de residência que tinham sido validamente emitidas à data da entrada em vigor do Programa Mais Habitação, bem como as concessões ou renovações de autorização de residência a familiares que a requeiram ao abrigo do reagrupamento familiar.

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