Contra-Ordenações
Contra-Ordenações
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Contra-ordenações Ambientais e do Ordenamento do Território
Embargos administrativos / Medidas cautelares / Apreensão cautelar
Notificação do Auto de notícia ou Participação /Advertência ao infractor
Apresentação de Defesa escrita pelo infractor, documentos probatórios e arrolamento de testemunhas – 15 dias úteis
Requerimento de redução e do pagamento faseado da coima
Decisão definitiva / Falta de pagamento da coima / Certidão de dívida / Processo de execução
Impugnação Judicial da decisão proferida pela Autoridade Administrativa
Invocação da prescrição
Despacho Judicial ou Sentença proferida pelo Tribunal
Requerimento do pagamento da coima em prestações
Interposição de Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação pelo arguido
Cadastro Nacional
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Contra-ordenações Laborais
Auto de notícia / Participação / Auto de infracção
Apresentação de Defesa escrita pelo infractor, documentos probatórios e arrolamento de testemunhas – 15 dias úteis
Decisão condenatória de aplicação de coima e/ou sanções acessórias
Requerimento para pagamento da coima em prestações
Impugnação Judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa dirigida ao Tribunal do Trabalho competente, no prazo de 20 dias, com efeito meramente devolutivo / efeito suspensivo – depósito do valor da coima e das custas do processo, 20 dias, ou garantia bancária na modalidade à “primeira solicitação”
Invocação da prescrição
Requerimento de oposição a que a decisão do Tribunal se realize por simples despacho
Despacho Judicial ou Sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho
Interposição de Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação pelo arguido do Despacho Judicial ou de Sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho
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Contra-ordenações da Segurança Social
Auto de notícia / Participação / Auto de infracção
Apresentação de Contestação pelo infractor, documentos probatórios e arrolamento de testemunhas – 15 dias úteis
Decisão condenatória de aplicação de coima e/ou sanções acessórias
Requerimento para pagamento da coima em prestações
Impugnação Judicial da decisão proferida pela Autoridade Administrativa dirigida ao Tribunal do Trabalho competente, no prazo de 20 dias, efeito meramente devolutivo / efeito suspensivo – depósito do valor da coima e das custas do processo, 20 dias, ou garantia bancária na modalidade à “primeira solicitação”
Invocação da prescrição
Requerimento de oposição a que a decisão do Tribunal se realize por simples despacho
Despacho Judicial ou Sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho
Interposição de Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação pelo arguido do Despacho Judicial ou de Sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho
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Contra-ordenações Tributárias
Auto de notícia / Participação / Denúncia / Acção Inspectiva
Notificação do auto de notícia
Apresentação de Defesa escrita pelo arguido, documentos, testemunhas e outros elementos probatórios no prazo de 10 dias
Decisão de aplicação da coima e sanção acessória pela Autoridade Administrativa
Interposição de recurso da decisão de aplicação da coima pela Autoridade Administrativa para o Tribunal de 1º Instância, no prazo de 20 dias, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação
Sentença
Interposição de recurso da Sentença proferida pelo Tribunal de 1 ª Instância para o Tribunal Central Administrativo
Interposição de Recurso da Sentença proferida pelo Tribunal de 1 ª Instância, exclusivamente sobre matéria de direito, para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
Efeito suspensivo de recurso – prestação de garantia no prazo de 20 dias, salvo se demonstrar que a não pode prestar, por insuficiência de meios económicos
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Contra-ordenações pelo Exercício Irregular de Atividade
Auto de notícia
Apresentação de Defesa escrita, junção de documentos e apresentação de testemunhas.
Decisão de aplicação de coima e sanção acessória pela Autoridade Administrativa.
Impugnação judicial da decisão administrativa dirigida ao Tribunal da área onde se verificou a infracção e enviada para a Autoridade Administrativa que proferiu a decisão.
Requerimento de oposição a que a decisão seja proferida por simples despacho.
Sentença
Interposição de recurso de apelação para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo Tribunal de 1º Instância.
Requerimento para pagamento da coima em prestações
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Contra-ordenações Rodoviárias
Contrato de Hipoteca
Declaração para Cancelamento da Hipoteca
Processo Sancionatório Relativo a Operações de Concentração
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Abertura de Inquérito
Realização de concentração de empresas antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição ou proibida por decisão;
Desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas
Não prestação de informações ou prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas
Não colaboração com a AC ou obstrução ao exercício de poderes
O regime processual aplicável é, com as devidas adaptações, idêntico ao do Processo Sancionatório Relativo a Práticas Restritivas, regendo-se subsidiariamente pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social
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Infracções e Sanções
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, constituem contra-ordenações puníveis com coima:
Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional
Abuso de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste
Abuso de dependência económica
Violação dos artigos 101º e 102º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Incumprimento de medidas impostas estabelecidas no âmbito do Arquivamento do processo de inquérito mediante imposição de condições
Incumprimento de medidas impostas no âmbito da declaração da existência de uma prática restritiva
Desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares
Realização de operações de concentração de empresas antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição, ou que hajam sido proibidas por decisão
Desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela Autoridade da Concorrência
Não prestação ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos seus poderes sancionatórios
Não prestação ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos poderes sancionatórios de supervisão e no âmbito da realização de estudos, inspecções e auditorias
A não colaboração com a Autoridade da Concorrência ou a obstrução ao seu exercício poderes
A falta injustificada de comparência de denunciante, testemunha ou perito, em diligência de processo para que tenha sido regularmente notificado
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Recursos Jurisdicionais
Interposição de recurso da decisão final, no prazo de 30 dias úteis, proferida pela Autoridade da Concorrência para o Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão, com efeito meramente devolutivo, excepto no que respeita a decisões que apliquem medidas de carácter estrutural, cujo efeito é suspensivo
Requerimento no âmbito do recurso que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução substitutiva no caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei
Interposição de recurso de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência em requerimento dirigido ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis
Interposição de recurso de decisões da Autoridade da Concorrência que decretem mediadas cautelares em requerimento dirigido ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis
Requerimento de oposição a que o Tribunal decida por simples despacho, sem audiência de julgamento
Interposição de recurso das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para o Tribunal da Relação
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Procedimentos Administrativos
Interposição de recurso das decisões da Autoridade da Concorrência proferidas em procedimentos administrativos, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Estatutos da Autoridade da Concorrência para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitado como acção administrativa especial, com efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias
Interposição de recurso das decisões proferidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nas acções administrativas especiais, para o Tribunal da Relação, excepto se o recurso respeitar apenas a questões de direito, caso em que é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito meramente devolutivo
Interposição de recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito meramente devolutivo
Contra-ordenações Regras da Concorrência
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Práticas Restritivas da Concorrência
(Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas / Abuso de posição dominante / Abuso de dependência económica)
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Processo Sancionatório Relativo a Práticas Restritivas
Solicitação de informações pela Autoridade da Concorrência
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Procedimento de Abertura de Inquérito
(Autoridade da Concorrência Oficiosamente / Denúncia)
Inquirições, buscas e apreensões realizadas pela Autoridade da Concorrência autorizadas pelo Ministério Público ou Juiz de Instrução
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Procedimento de Transacção no Inquérito
Requerimento dirigido à Autoridade da Concorrência onde o visado manifesta a sua intenção de iniciar conversações tendentes a eventual apresentação de proposta de transacção
Apresentação de proposta de transacção
Rejeição da proposta de transacção pela Autoridade da Concorrência – decisão não susceptível de recurso
Aceitação da proposta de transacção pela Autoridade da Concorrência – elaboração de uma minuta de transacção
Confirmação pelo visado no inquérito de que a minuta de transacção reflecte o teor das suas propostas
Convolação da minuta de transacção em decisão definitiva condenatória com a confirmação e o pagamento da coima aplicada
Pedido de redução da coima
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Decisão do Inquérito
Decisão da Autoridade da Concorrência em dar início à instrução, através de notificação da Nota de Ilicitude ao visado
Decisão da AC de arquivar o processo
Decisão da AC em pôr fim ao processo, por decisão condenatória, em procedimento de transacção
Decisão da AC de arquivar o processo mediante imposição de condições
Interposição de recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão da decisão expressa de arquivamento do processo pela AC
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Instrução do Processo
Notificação da Nota de Ilicitude ao visado
Pronunciamento por escrito do visado pelo prazo não inferior a 20 dias sobre as questões do processo, provas e requerer diligências complementares de provas e audiência oral
Proposta de transacção apresentada pelo visado, com confissão e reconhecimento de responsabilidade na infracção em causa
Rejeição da proposta de transacção pela Autoridade da Concorrência – decisão não susceptível de recurso
Aceitação da proposta de transacção pela Autoridade da Concorrência – elaboração de uma minuta de transacção
Confirmação pelo visado no inquérito de que a minuta de transacção reflecte o teor das suas propostas
Convolação da minuta de transacção em decisão definitiva condenatória com a confirmação e o pagamento da coima aplicada
Pedido de redução da coima
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Procedimento de Transacção na Instrução
Apresentação de proposta de transacção à AC no âmbito da resposta à notificação da Nota de Ilicitude, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na infracção em causa
Rejeição da proposta de transacção pela Autoridade da Concorrência – decisão não susceptível de recurso
Aceitação da proposta de transacção pela Autoridade da Concorrência – elaboração de uma minuta de transacção
Confirmação pelo visado no inquérito de que a minuta de transacção reflecte o teor das suas propostas
Convolação da minuta de transacção em decisão definitiva condenatória com a confirmação e o pagamento da coima aplicada
Pedido de redução da coimaDescribe the item or answer the question so that site visitors who are interested get more information. You can emphasize this text with bullets, italics or bold, and add links.
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Arquivamento Mediante Imposição de Condições no Inquérito
Apresentação de compromissos pelo visado à Autoridade de Concorrência susceptíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas restritivas
Publicação na página electrónica da AC e em dois jornais de maior circulação nacional dos compromissos propostos para que terceiros interessados se possam pronunciar no prazo de 20 dias
Possibilidade de reabertura do processo no prazo de 2 anos pela AC em caso de incumprimento dos compromissos assumidos, informações falsas, inexactas ou incompletas, ou alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou
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Decisão Final na Instrução
A AC decide declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência, podendo ser acompanhadas de admoestação ou aplicação de coimas e demais sanções e medidas de conduta ou carácter estrutural indispensáveis à cessação da prática restritiva da concorrência e/ou, sendo caso disso, considerá-la justificada
A AC profere condenação em procedimento de transacção
A AC decide ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições
A AC decide ordenar o arquivamento do processo sem condições
Requerimento de identificação de informações confidenciais classificadas como segredos de negócio
Requerimento a solicitar a sujeição do processo a segredo de justiça até à decisão final do processo
Requerimento a solicitar o levantamento do segredo de justiça
Requerimento a solicitar a consulta do processo e obter extractos, cópias ou certidões do processo
Medidas cautelares em caso de prejuízo grave e irreparável, ou de difícil reparação para a concorrência, com ou sem audição prévia dos visados
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Operações de Concentração de Empresa
Notificação prévia das operações de concentração de empresas à Autoridade da Concorrência
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Procedimento de Controlo de Concentrações
Requerimento a juntar os documentos e informações solicitadas pela Autoridade da Concorrência de acordo com o formulário aprovado
Promoção em dois jornais nacionais dos elementos essenciais da notificação, a fim de que terceiros se possam pronunciar no prazo que for fixado e não inferior a 10 dias
Audiência dos autores da notificação e dos interessados
Pronúncia pela Autoridade Reguladora do sector de actividade
Decisão da Autoridade da Concorrência: Não se encontrar a operação abrangida pelo procedimento de controlo de concentrações; Não se opor à concentração de empresas; Dar início a uma investigação aprofundada
Procedimento Oficioso
Nulidade dos negócios jurídicos que contrariem decisões da Autoridade da Concorrência
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