Direito Arrendamento Urbano

Arrendamento Urbano - Advogados Lisboa | Arrendamento Urbano - Parque das Nações

O Direito do Arrendamento em Portugal constitui uma das áreas mais relevantes e sensíveis da prática jurídica, regulando as relações entre senhorios e arrendatários, tanto em contexto habitacional como comercial. A legislação aplicável ao arrendamento urbano é extensa e sujeita a constantes alterações, o que exige acompanhamento jurídico especializado para prevenir litígios, salvaguardar direitos e assegurar o cumprimento das obrigações legais.


O arrendamento pode envolver situações complexas, como renovação ou cessação de contratos, atualização de rendas, execução de despejos, transmissão de posições contratuais, ou ainda questões fiscais e patrimoniais associadas à exploração de imóveis. Nessas matérias, a intervenção de um advogado é determinante para garantir segurança jurídica e defesa eficaz dos interesses de cada parte.


Possibilidades de Intervenção Jurídica no Direito do Arrendamento


Um advogado especializado em Direito do Arrendamento pode atuar em diversas vertentes, nomeadamente:


  • Elaboração, revisão e negociação de contratos de arrendamento habitacionais e comerciais, adaptados às especificidades do imóvel e das partes envolvidas.
  • Consultoria preventiva para senhorios e arrendatários, assegurando conformidade legal e proteção contra riscos futuros.
  • Ações de despejo por falta de pagamento de rendas ou incumprimento contratual, incluindo recurso ao procedimento especial de despejo.
  • Defesa de arrendatários em processos de despejo ou ações judiciais intentadas pelo senhorio.
  • Renegociação de condições contratuais (rendas, prazos, encargos) em função de alterações legislativas ou circunstanciais.
  • Processos de atualização de rendas ou contestação de aumentos ilegais.
  • Resolução de litígios relacionados com benfeitorias, manutenção do imóvel ou indemnizações.
  • Assessoria em contratos de arrendamento rural, em especial no contexto de exploração agrícola ou florestal.
  • Transmissão do arrendamento por morte, trespasse ou cessão da posição contratual, com acompanhamento em registos e formalidades legais.
  • Consultoria a investidores imobiliários na gestão de carteiras de arrendamento e cumprimento de obrigações fiscais.


O Papel do Advogado


A atuação do advogado em Direito do Arrendamento não se limita à resolução de conflitos já existentes. Pelo contrário, a sua intervenção precoce é crucial para prevenir litígios, assegurar contratos juridicamente sólidos e promover soluções equilibradas que respeitem a lei e os interesses das partes.


  • No contencioso, o advogado representa e defende clientes em tribunal ou em mecanismos de resolução alternativa de litígios, procurando sempre a solução mais célere e eficaz.

Advogados Lisboa - Direito Arrendamento

Direito Arrendamento Urbano, Arrendamento - Advogados Lisboa

  • Contratos de Arrendamento Urbano

     Contrato de arrendamento urbano – fim habitacional – com fiança - prazo certo 

     Contrato de arrendamento urbano – fim habitacional – com fiança – com duração indeterminada 

     Contrato de arrendamento urbano – estacionamento – prazo certo    

     Contrato de arrendamento urbano – fim não habitacional – exercício do comércio – com prazo certo 

     Contrato de arrendamento urbano – pluralidade de fins – com fiança 

     Contrato de subarrendamento urbano – fim habitacional 

     Contrato de locação de estabelecimento 

     Contrato de trespasse 

     Contrato-promessa de arrendamento urbano – fim não habitacional – excercício do comércio 

     Contrato-promessa de trespasse 

     Garantia bancária nos contratos de arrendamento 

     Acordo de revogação do contrato de arrendamento urbano 

     Carta a actualizar a renda 

     Carta a comunicar o depósito de renda na CGD

     Carta a exigir o pagamento de obras urgentes realizadas no locado 

     Direito de preferência – exercício pelo arrendatário  

     Comunicação da morte do arrendatário – transmissão do direito para o cônjuge – regime patrimonial de separação 

     Comunicação da morte do arrendatário – transmissão do direito para o cônjuge – regimes patrimoniaias de comunhão 

     Denúncia pelo arrendatário de contrato de arrendamento habitacional com prazo certo 

     Oposição à renovação deduzida pelo senhorio 

     Nulidade da oposição à renovação do contrato de arrendamento urbano – inobservância dos prazos legais 

     Denúncia pelo senhorio de contrato de arrendamento urbano habitacional de duração indeterminada 

     Comunicação da celebração de contrato de locação de estabelecimento 

     Comunicação da celebração de contrato de trespasse 

     Notificação judicial avulsa promovida pelo senhorio – comunicação destinada à cessação do contrato de arrendamento urbano habitacional por resolução fundada na mora igual ou superior a 2 meses no pagamento da renda 

     Notificação judicial avulsa promovida pelo senhorio – comunicação destinada à cessação do contrato de arrendamento urbano habitacional por resolução fundada na não realização pelo senhorio de obras da sua responsabilidade, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato 

     Petição inicial – acção de despejo 

     Procedimento especial de despejo 

  • Arrendamento Urbano

     Requerimento de Notificação Judicial Avulsa

     Comunicação pelo senhorio, destinada à resolução do contrato de arrendamento para habitação, com fundamento em mora superior a 2 meses no pagamento da renda, efectuada mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução

     Comunicação pelo senhorio, destinada à resolução do contrato de arrendamento para habitação, com fundamento em mora superior a 2 meses no pagamento da renda, efectuada mediante carta registada com aviso de recepção, relativamente a contrato de arrendamento celebrado por escrito no qual tenha sido convencionado o domicílio do arrendatário

     Carta registada com aviso de recepção a enviar pelo senhorio destinada à resolução do contrato de arrendamento

     Depósito pelo arrendatário para fazer cessar a mora inexistindo pendência de processo judicial 

     Depósito pelo Arrendatário para fazer Cessar a Mora Verificando-se uma Situação de Pendência de Processo Judicial

     Comunicação do Arrendatário ao Senhorio, não se verificando pendência de Processo Judicial, informando-o do depósito das rendas em mora acrescidas da indemnização legal

     Requerimento destinado à junção, à contestação ou figura processual equivalente do duplicado da guia de depósito das rendas em atraso e respectiva indemnização

     Requerimento para o levantamento da renda depositada e não impugnada

     Carta do Senhorio dirigida ao arrendatário para actualização anual da renda

     Carta do senhorio para o arrendatário destinada a comunicar-lhe a intenção de transição para o NRAU do contrato de arrendamento habitacional celebrado antes da vigência do RAU e actualização da respectiva renda 

     Carta do senhorio dirigida ao cônjuge do arrendatário destinada a comunicar-lhe a intenção de transição para o NRAU do contrato de arrendamento habitacional celebrado antes da vigência do RAU e actualização da respectiva renda no caso de o locado constituir casa de morada de família

     Nova carta do senhorio dirigida ao arrendatário destinada a comunicar-lhe a intenção de transição para o NRAU do contrato de arrendamento habitacional celebrado antes da vigência do RAU e actualização da respectiva renda, em virtude de a 1ª carta ter sido devolvida por o arrendatário se ter recusado a recebê-la, não a ter levantado no prazo previsto nos serviços postais, ou aviso de recepção ter sido assinado por pessoa diferente do arrendatário

     Denúncia do Contrato de arrendamento pelo arrendatário

     Resposta do Arrendatário invocando o facto do Rendimento Anual Bruto Corrigido do seu Agregado Familiar ser Inferior a 5 Retribuições Mínimas Nacionais Anuais e Opor-se à Transição do Contrato para o NRAU e à Actualização do Valor da Renda

     Comunicação do Senhorio ao Arrendatário do Valor de Renda Actualizado no caso de este ter-se Oposto à Transição do Contrato de Arrendamento para o NRAU e ao Novo Valor de Renda Inicialmente Proposto com a Invocação do Facto do Rendimento Anual Bruto Corrigido do Agregado Familiar ser Inferior a 5 Retribuições Mínimas Nacionais Anuais

     Carta do Arrendatário para o Senhorio a efectuar nos anos subsequentes à actualização da renda na sequência da invocação do RABC do agregado familiar do arrendatário inferior a 5 RMNA

     Resposta do arrendatário invocando o facto de ter idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, opondo-se à transição do contrato para o NRAU e contrapondo um novo valor da renda

     Comunicação pelo senhorio ao arrendatário do valor de renda actualizado no caso de este ter-se oposto à transição do contrato de arrendamento para o NRAU e ao novo valor de renda inicialmente proposto com a invocação de ter idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%

     Oposição pelo arrendatário face ao valor da renda proposto pelo senhorio, acompanhada de contraproposta de novo valor da renda, sem invocação de qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 31.º do NRAU

     Denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, por este não aceitar o valor de renda contraproposto pelo arrendatário

     Invocação e prova pelo arrendatário de circunstância que lhe foi facultada o alongamento do prazo de produção dos efeitos da denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio, de 6 meses para 1 ano

     Comunicação do senhorio ao arrendatário, informando-o da actualização do valor de renda após divergência de ambos quanto a este valor

     Carta do senhorio para o arrendatário destinada a comunicar-lhe a intenção de transição para o NRAU do contrato de arrendamento não habitacional celebrado antes da entrada em vigor do D.L. 257/95, de 30 de Setembro e actualização da respectiva renda

     Denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário não habitacional

     Invocação pelo arrendatário não habitacional de uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º do NRAU acompanhada de oposição à proposta de actualização do valor da renda e pronuncia quanto à transição do contrato para o NRAU

     Oposição por parte do arrendatário não habitacional, de contrato de anterior ao D.L. 257/95, relativamente à proposta do senhorio de actualização do valor da renda e transição do contrato para o NRAU, com apresentação de contrapartida de actualização da renda

     Denúncia pelo senhorio de contrato de arrendamento não habitacional celebrado antes do D.L. 257/95, na sequência da não aceitação, por parte deste, do valor de renda contraproposto pelo arrendatário

     Comunicação do titular do direito à transmissão da posição contratual do arrendamento primitivo, por morte deste, relativamente a contrato de arrendamento para fim não habitacional

     Comunicação do senhorio do valor de renda actualizado em caso de desacordo quanto à submissão ao RNAU do contrato de arrendamento não habitacional anterior ao D.L. 257/95 e respectivo valor actualizado da renda, tendo o arrendatário invocado uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º do RNAU

Voltar
Direito Arrendamento Urbano - Advogados Lisboa

Contacte-nos