Medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração e alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica

  • Desempregados de Longa Duração


O Programa do XXIII Governo Constitucional identifica como prioritária a necessidade de reforço das políticas e dos serviços públicos para o trabalho digno e para um mercado de emprego mais inclusivo para grupos e contextos que tenham mais dificuldade na sua integração, nos quais se incluem os desempregados de longa duração.


Os desempregados que se encontram em situação de desemprego há mais de 12 meses enfrentam maiores dificuldades e desafios no regresso ao mercado de trabalho, apesar das ofertas que lhes são apresentadas.


Com o propósito de incentivar o regresso ao mercado de trabalho dos desempregados de longa duração, o presente decreto-lei vem criar uma medida excecional que permite a acumulação parcial do subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho.


A medida resulta do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, celebrado em sede de Concertação Social e visa garantir que os desempregados de longa duração, que se encontrem a receber subsídio de desemprego e que aceitem uma oferta de emprego a tempo completo, obtenham uma melhoria significativa dos seus rendimentos. Desta forma, passam a auferir um rendimento superior ao que tinham em situação de desemprego, tornando mais vantajosa a aceitação daquela oferta.


Pretende-se, por um lado, desincentivar que a situação de desemprego e consequente perda de capacidades produtivas se perpetue e, por outro, aumentar o rendimento disponível numa fase de transição. Para além disso, visa a compensação do custo de oportunidade associado ao regresso ao trabalho, considerando, nomeadamente, o impacto na disponibilidade de tempo para a família.

Esta medida é enquadrável no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e que, nesse âmbito, permite, com caráter excecional, a acumulação de prestações de desemprego com rendimentos de trabalho independente ou por conta de outrem quando expressamente previsto em diploma legal que disponha sobre medidas ativas de emprego.


  • Violência Doméstica


O Governo tem vindo a assumir como prioridade o combate ao flagelo da violência doméstica. Neste desígnio, o Programa do XXIII Governo Constitucional prevê o combate a todas as formas de violência, em particular contra as mulheres, com destaque para a violência doméstica, através da necessidade de prevenção primária, designadamente nas escolas, nas universidades e nos serviços de saúde, de modo a evitar a violência no namoro e todas as formas de violência de género.



Neste contexto, a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, veio determinar o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima. Para este efeito, foi aprovada, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a alteração ao Código do Trabalho que dispensa o cumprimento do aviso prévio no caso de denúncia do trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica, e independentemente do pagamento de indemnização.



Cabe agora, através do presente decreto-lei, proceder às alterações necessárias à concretização do alargamento do subsídio de desemprego ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica.



É, assim, alterado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, por forma a considerar, designadamente, como desemprego involuntário a denúncia do trabalhador com estatuto de violência doméstica.


Da mesma forma, se estabelece que o regime jurídico de proteção social, na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, passando a constar que se considera cessação involuntária do vínculo contratual com a entidade contratante a cessação do contrato de prestação de serviços por iniciativa do trabalhador independente economicamente dependente com o estatuto de vítima de violência doméstica.


Igualmente se prevê a alteração do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, para garantir que é considerada como cessação involuntária da atividade profissional a cessação da atividade profissional por iniciativa dos beneficiários com o estatuto de vítima de violência doméstica.


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