Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de

26-10-2023

Uniformização de jurisprudência, prazo de caducidade, Fundo de Garantia Salarial 

O que é O Fundo de Garantia Salarial (FGS) tem como objetivo assegurar o pagamento das dívidas das entidades empregadoras aos seus trabalhadores, quando aquelas não as podem pagar, por estarem em situação de insolvência ou numa situação económica difícil. Aplica-se a trabalhadores por conta de outrem.

O Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:

«O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente.»

 Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05


Quais as Condições para Aceder ao Fundo de Garantia Salarial?


Entidade Empregadora

• Ter sido proferida sentença de declaração de insolvência da Entidade Empregadora;

• Ter sido proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização (PER);

• Ter sido proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.


Trabalhador

• Ter contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado (relação patrão/empregado), com Entidade Empregadora com atividade em Portugal;

• Trabalhadores que exerçam ou tenham exercido habitualmente a sua atividade em território nacional, mas ao serviço da Entidade Empregadora com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que a Entidade Empregadora seja declarada insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

• A Entidade Empregadora dever-lhe quantias (Salários; Subsídios de Férias, de Natal ou de Alimentação; Indemnizações ou Compensações por terem terminado o contrato de trabalho ou não terem sido cumpridas as suas condições). 


Que quantias são pagas pelo Fundo de Garantia Salarial?

O Fundo de Garantia Salarial cobre os pagamentos que deveriam ter sido feitos ao trabalhador pela Entidade Empregadora nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência, falência da empresa, da apresentação do requerimento do Processo Especial de Revitalização ou do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), até aos limites indicados abaixo.

Estes pagamentos incluem:

• Salários;

• Subsídios de Férias, de Natal e de Alimentação;

• Indemnização por terem terminado o contrato de trabalho ou não terem sido cumpridas as suas condições;

• Compensação pela cessação do contrato de trabalho.


Quanto recebe o trabalhador?

Limite Mensal O Fundo de Garantia Salarial tem como valor máximo mensal 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que estava em vigor na data em que a Entidade Empregadora lhe devia ter pago o salário. Limite Global O Fundo de Garantia Salarial paga ao trabalhador o máximo de 6 salários mensais. Assim, o limite global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor. Este limite global é atualizado anualmente em função da retribuição mínima mensal garantida que vier a ser fixada para cada ano. 

Aos créditos devidos aos trabalhadores, são deduzidos os montantes de quotizações para a Segurança Social da responsabilidade do trabalhador, bem como, são deduzidos os valores devidos pelo trabalhador correspondente à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento (IRS). Poderá ainda ocorrer, se aplicável, a retenção da sobretaxa de IRS. 


Formulário Modelo GS1- Requerimento - Pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho - Fundo de Garantia Salarial.


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